Cancelou a passagem com antecedência e a companhia quer ficar com quase tudo? O Art. 740 do Código Civil limita a multa a 5%. Gere em minutos uma notificação formal exigindo o reembolso do restante, em PDF e Word, por apenas R$ 19,90.
• Carta baseada no Art. 740 do Código Civil, que limita a multa de
cancelamento a 5% do valor da passagem quando o passageiro desiste com
antecedência.
• Indicada para situações em que a companhia aérea quer reter praticamente todo o valor
pago.
• Arquivos em PDF e Word, prontos para enviar por e-mail, protocolo ou
cartório, se desejar.
Atenção: cada caso é analisado pela própria companhia ou Judiciário. Não há garantia de reembolso integral. Em passagens promocionais, emitidas com milhas ou com regras especiais, podem existir limitações adicionais. Este site não substitui advogado ou consultoria jurídica individual.
A lei garante o reembolso limitado à multa de 5% ainda que o motivo seja pessoal, desde que o cancelamento seja comunicado com antecedência.
Tenho direito ao reembolso em qualquer situação?
Em regra, o Art. 740 do Código Civil limita a multa a 5% quando o passageiro
desiste com antecedência. Porém, passagens promocionais, emitidas com milhas ou com
condições especiais podem ter regras diferentes. A carta serve para questionar
retenções abusivas com base na lei.
Posso usar esta carta para tentar acordo antes de ir para a Justiça?
Sim. Muitos passageiros primeiro tentam resolver diretamente com a companhia (SAC, ouvidoria,
protocolo escrito) usando a notificação. Se não houver acordo, podem avaliar levar o caso ao
Juizado Especial ou advogado.
Preciso anexar comprovantes?
É recomendável guardar comprovante de compra, print do cancelamento,
regulamento da tarifa, protocolos de atendimento, etc., para fortalecer sua argumentação.
É pagamento único?
Sim. Você paga R$ 19,90 apenas uma vez por carta gerada, sem mensalidades.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Em resumo: se você desiste da viagem com antecedência suficiente para o assento ser revendido, a empresa deve devolver o valor pago, podendo reter no máximo 5% como multa (art. 740, § 3º, do Código Civil). Retenções de 40%, 60% ou do valor inteiro são questionáveis com base nesse artigo. O § 2º traz a exceção: quem simplesmente não comparece ao embarque (no-show) só tem direito ao reembolso se provar que outra pessoa ocupou o lugar.
Sim. O art. 740 vale para qualquer contrato de transporte — inclusive ônibus. Nas linhas interestaduais, as regras da ANTT garantem ao passageiro remarcar ou pedir a devolução comunicando a desistência com até 3 horas de antecedência do embarque. Se a viação negar ou reter mais que a multa legal, a notificação formal citando o art. 740 é o caminho para exigir a diferença.