Alugar um imóvel residencial ou comercial diretamente sem imobiliária exige atenção redobrada no momento da rescisão. Seja porque o inquilino parou de pagar os aluguéis, seja porque o prazo determinado do contrato chegou ao fim (denúncia vazia), a retomada do imóvel exige formalidades prévias para não gerar alegações de invasão ou abuso de direito.

O proprietário não pode trocar as fechaduras, cortar a água ou retirar os pertences do morador à força. O primeiro passo legal e obrigatório perante a Justiça é a Notificação Extrajudicial para Desocupação.

Entenda os prazos legais e o procedimento seguro.

1. As duas situações de desocupação na Lei do Inquilinato

A Lei Federal nº 8.245/1991 prevê prazos diferentes dependendo do motivo da retomada:

Situação A: Desocupação por Inadimplemento (Falta de Pagamento)

Quando o inquilino está devendo aluguel ou encargos (condomínio e IPTU), a notificação concede um prazo curto para purgar a mora (quitar a dívida via Pix) ou desocupar voluntariamente (geralmente entre 15 e 30 dias). Caso ele não pague nem saia, o locador pode ajuizar Ação de Despejo por falta de pagamento com pedido de liminar.

Situação B: Fim do Prazo Contratual (Denúncia Vazia)

Nos contratos celebrados por escrito com prazo igual ou superior a 30 meses, ao término do período o proprietário tem o direito de retomar o imóvel sem necessidade de justificativa. A lei exige a concessão de 30 dias corridos para desocupação voluntária a partir do recebimento da notificação.

2. O que a Notificação de Desocupação deve conter

Para ter validade plena perante o Judiciário, o documento precisa discriminar:

  • Qualificação completa do locador e locatário;
  • Endereço do imóvel objeto da locação;
  • O motivo da solicitação (inadimplemento de parcelas com cálculo discriminado OU encerramento do prazo contratual);
  • Prazo improrrogável em dias corridos para desocupação voluntária e entrega formal das chaves;
  • Instruções para vistoria final e comprovação de quitação das faturas de água, energia e condomínio;
  • Advertência expressa de ajuizamento imediato de Ação de Despejo cumulada com cobrança e execução de garantias em caso de recusa.
⚠️ PROIBIDO: Trocar fechaduras, cortar água/energia ou retirar pertences do inquilino à força. Isso configura exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345 CP) e gera indenização por danos morais.

3. Como comprovar a entrega da notificação

A prova de recebimento é o requisito principal para que o juiz conceda ordens de despejo liminares:

  • Via Carta Registrada com AR (Aviso de Recebimento): O comprovante assinado pelo inquilino ou pela portaria do condomínio tem presunção legal de veracidade.
  • Via WhatsApp: Envio do PDF formal com confirmação visual de entrega e leitura.
  • Entrega em mãos: Levar duas vias impressas e colher a assinatura do inquilino na sua via de protocolo.
Dica prática: Combine a notificação por WhatsApp (para agilidade) com o envio posterior de Carta Registrada com AR (para blindagem processual). Guarde prints dos tracinhos azuis e do AR.

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